Altera o fluxo de trabalho relacionado aos recursos extraordinários, no que diz respeito à atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 6º, XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando os resultados do Projeto Piloto de Sistematização dos Recursos Extraordinários, implantado por meio da Portaria nº 72, de 11 de março de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Declarar encerrado o Projeto Piloto de Sistematização dos Recursos Extraordinários, instituído por meio da Portaria nº 72, de 11 de março de 2021.
Art. 2º O art. 25 da Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. A atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas tem início quando do recebimento de pasta ou subpasta digital que lhe seja redistribuída por qualquer das unidades especializadas vinculadas à Procuradoria-Geral do Contencioso ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Distrital.
§ 1º Cabe ao procurador responsável pelo acompanhamento da ação no âmbito da procuradoria especializada de origem, uma vez recebida a intimação referente ao primeiro acórdão ou decisão monocrática que julgar a causa em segunda instância, alternativamente:
I – opor os embargos de declaração que tenham por objeto matéria não circunscrita exclusivamente ao prequestionamento destinado à viabilização dos recursos extraordinários a serem interpostos;
II – aplicar o entendimento consolidado em súmula administrativa ou em orientação jurídica estratégica, deixando de recorrer, na forma do art. 77 desta Portaria; ou
III – solicitar ao respectivo procurador-chefe, mediante despacho fundamentado, dispensa dos recursos extraordinários cabíveis, se for o caso;
§ 2º Não sendo o caso de adoção de nenhuma das providências listadas no § 1º deste artigo, o procurador deve atestar tal circunstância em despacho pelo qual solicite ao respectivo procurador-chefe, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da intimação, a redistribuição da pasta digital à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo se, tendo sido adotada qualquer das providências listadas no § 1º, a parte adversária opuser embargos de declaração que tenham por objetivo exclusivamente o prequestionamento destinado a viabilizar os recursos extraordinários ou interpuser qualquer dos recursos extraordinários, caso em que o prazo para pedir a redistribuição será contado do recebimento da intimação para contrarrazões, cuja apresentação incumbe à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas.
§ 4º Recebido o pedido de redistribuição, cabe ao procurador-chefe, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do recebimento do pedido a que se refere o § 2º, se estiver de acordo, ratificar a manifestação do procurador originário em despacho e providenciando a redistribuição da pasta digital à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas.
§ 5º A inobservância dos prazos estipulados nos parágrafos anteriores implica na responsabilidade do procurador titular, no âmbito da especializada de origem, pela elaboração e protocolização dos recursos extraordinários cabíveis e demais providências inerentes.
§ 6º A redistribuição de que este artigo deve incidir exclusivamente sobre a subpasta digital em que encartado o recurso ou incidente processual julgado em segunda instância, devendo a pasta principal permanecer na especializada de origem, sob os cuidados do procurador ao qual originariamente distribuída, salvo se se tratar de ação originária da segunda instância jurisdicional.
§ 7º Cabe à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas assumir a representação judicial do ente público distrital a partir da redistribuição tempestiva da subpasta que contenha o acórdão ou a decisão monocrática prolatada pelos tribunais de justiça estaduais ou pelos tribunais regionais federais, independentemente do resultado, bem como:
I – elaborar e protocolar os recursos extraordinários cabíveis, a partir da fixação de sua competência, incluindo os embargos de declaração que tenham por objeto exclusivo o prequestionamento de matéria com o objetivo de viabilizar os recursos extraordinários, bem como as respectivas contrarrazões, quando interpostos pela parte adversária;
II – comunicar imediatamente à procuradoria especializada de origem, nos autos da pasta digital, sobre decisão judicial que desafie a adoção de providência administrativa anterior ao trânsito em julgado, para que tais providências sejam adotadas pelo procurador originário;
III – coordenar a elaboração dos recursos extraordinários em processos dos juizados especiais e dos núcleos de matérias repetitivas a serem interpostos pelos entes públicos distritais, mediante o encaminhamento de recomendações e da disponibilização de modelos de teses processuais e peças mínima, relativas à matéria processual e de mérito;
IV – auxiliar, desde o início do processo, as unidades de origem na construção de estratégias de atuação nas demandas de grande relevância;
V - comunicar aos procuradores-gerais adjuntos do Contencioso e da Fazenda Distrital, por memorando expedido em processo administrativo instaurado no Sistema SEI, eventual decisão que inadmita, por erro grosseiro, recurso extraordinário elaborado no âmbito das especializadas a eles subordinadas;
V – desempenhar outras atividades correlatas.
§ 8º A atuação da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas na forma estipulada neste artigo é concluída com a certificação do trânsito em julgado da decisão no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, após a qual a pasta ou a subpasta digital deve ser redistribuída à unidade especializada de origem para as providências pertinentes.
§ 9º Não podem ser redistribuídas à Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e Demandas Estratégicas as pastas ou subpastas digitais referentes a ações, incidentes ou recursos:
I – sob acompanhamento da Procuradoria do Contencioso em Matéria Celetista e Responsabilidade Subsidiária, da Procuradoria-Geral do Contencioso;
II – sob acompanhamento dos núcleos de ações repetitivas instituídos no âmbito das procuradorias especializadas;
III - de competência dos juizados especiais.
§ 10. Em casos excepcionais, por decisão do procurador-geral adjunto ou do Procurador-Geral do Distrito Federal, pode ser distribuída ação ao acompanhamento da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas, em qualquer fase ou estágio processual". [NR]
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 15, Edição Extra de 29/06/2021